10 outubro 2005

Projeto de lei nº 2.670/2005


O Sr. Presidente - A Mesa passa a receber proposições.

- Nesta oportunidade, são encaminhadas à Mesa as seguintes proposições:

Projeto de Lei nº 2.670/2005
Determina a adaptação de caixas eletrônicos para utilização por pessoas portadoras de deficiência nas agências bancárias do Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As instituições bancárias que atuam no Estado de Minas Gerais deverão adaptar, em cada agência bancária, pelo menos um caixa eletrônico para utilização por pessoas portadoras de deficiência física locomotiva.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 22 de setembro de 2005.
Biel Rocha

Justificação:
Recentemente, o professor universitário, deficiente físico e cliente do banco Bradesco, Franco Groia, morador da cidade de Juiz de Fora, teve uma vitória inédita na Justiça, quando o Juiz Paulo Tristão Machado, da 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, condenou o banco a adaptar, no prazo de 30 dias, um caixa eletrônico do qual ele pudesse fazer uso sozinho, sem precisar ceder sua senha a nenhum desconhecido ou ter que se restringir a usar o banco apenas nos horários de funcionamento, das 10 às 16 horas.
Na sentença, o Juiz, além da indenização por danos morais, estabeleceu uma multa diária de R$500,00, em caso de descumprimento da determinação de adaptar ao menos um caixa eletrônico no prazo de 30 dias.
O Banco reduziu a altura de um dos caixas. "Mas ainda falta adequar alguns itens, como o tempo que o caixa concede a cada operação", diz Groia. "Para um deficiente esse tempo é implacável", completa. Os argumentos do advogado de Groia, acatados pelo Juiz, foram essencialmente calcados no Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao cliente um atendimento de forma regular e eficaz. "Cabe ao banco, que se propôs a prestar os serviços bancários, adaptar-se às exigências do consumidor de seus serviços, e não o contrário", afirmou o Juiz em sua decisão.
O Bradesco usou em sua defesa, segundo consta da decisão, o argumento de que segue estritamente as normas do Banco Central, mais precisamente a Resolução nº 2.878 e a Lei nº 10.098, que dispõem sobre acessibilidade e autonomia de deficientes. Nenhuma delas obrigaria o banco a dispor de tal serviço para portadores de deficiência locomotiva. Mas o Juiz Paulo Tristão Machado Júnior diz que tais dispositivos citados pelo banco devem adaptar-se ao Código, e não o contrário. "O Bradesco, a maior instituição financeira privada do País, com lucros recordes de conhecimento geral, chegou ao absurdo de nesta audiência sugerir que o autor procure um banco que atenda suas necessidades", disse o Juiz. "Seria até mesmo politicamente mais viável atender a todos os consumidores dos seus serviços, sem exceção, do que desprezá-los e recomendar que procurem outra instituição".
Por meio de sua assessoria de imprensa, o Bradesco informou apenas que o banco atendeu prontamente a decisão da Justiça, de forma a adaptar um de seus caixas de auto-atendimento a portadores de deficiência locomotiva.
Consideramos essa vitória histórica e verdadeiro marco na reafirmação dos direitos das pessoas portadoras de deficiências. Assim, apresentamos este projeto de lei, que visa a determinar aos bancos que atuam no Estado a imediata recepção da determinação contida na sentença, adaptando ao menos um caixa eletrônico em cada agência, demonstrando, assim, sua preocupação com o atendimento apropriado de todo e qualquer cliente.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Direitos Humanos para parecer, nos termos do art. 188, c/c oa rt. 102, do Regimento Interno.
(Fonte: Assembléia Legislativa de MG)

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